Estatuto

ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO CAHON

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO E FINS  
Art. 1º - DENOMINAÇÃO: INSTITUTO  CAHON, com sede à Rua Dr. Arthur Gomes, 781, centro, CEP 18035490, na cidade de Sorocaba-SP,  é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade civil, organizada para fins não lucrativos e com o prazo de duração por tempo indeterminado.

Art. 2º - O INSTITUTO CAHON tem por finalidades:
-Defesa do meio ambiente, preservação das espécies e proteção aos animais;
-Promover e incrementar intercâmbios, campanhas, estudos, pesquisas, propostas, programas e mobilização popular pacífica para fins específicos de melhoria das condições do meio ambiente, preservação e proteção aos animais;
-Promover, apoiar e desenvolver alternativas para o uso dos recursos naturais como alimentos, produtos e matéria-prima ecologicamente corretos;
-Promover educação ambiental, respeito aos animais e valorização da vida;
-Promover cursos e ensinamentos específicos de caráter filosófico para conscientização e integração entre ser humano e natureza;
-Proporcionar, a toda forma de vida, proteção e representação legal junto às autoridades constituídas;
-Criar a comunidade Cahon Rural, como centro  de desenvolvimento ecológico e humano, com atividades e ensinamentos Cahon visando uma autêntica comunhão com o universo e natureza;
-Divulgar ou difundir o nome Cahon como  um caminho de desenvolvimento humano, ecológico e de defesa dos animais;
-Colaborar com os poderes públicos, dando sugestões, participando de eventos, comissões e auxiliando nas fiscalizações;
-Realizar parcerias com entidades governamentais ou não governamentais visando cumprir os presentes fins;
-Dar publicidade ao trabalho desenvolvido pelo Instituto, principalmente através de periódico especialmente criado para este fim;
-Firmar contratos, convênios ou quaisquer outras modalidades de ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, visando cooperação recíproca;
-Acompanhar, fiscalizar e denunciar situações que envolvam exploração de recursos naturais ou danos ambientais e crueldade, maus tratos ou tráfico de animais, dando encaminhamento administrativo, civil ou criminal;
-Propor ações judiciais, entre elas ação civil pública ou medidas administrativas que visem a proteção, recuperação ou indenização decorrente de atividades nocivas ao Meio Ambiente e aos animais, ou efetivar a interrupção do dano, caso o mesmo esteja ocorrendo.
§ 1º: O Instituto Cahon não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo sócio-ambiental e defesa animal;
§ 2º: No desenvolvimento de suas atividades o Instituto Cahon observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
§ 3º: Para cumprir seu propósito o Instituto atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins;
§ 4º. os ensinamentos específicos de caráter filosófico para conscientização e integração entre ser humano e natureza promovidos pelo Instituto Cahon seguirão os princípios filosóficos de seus fundadores;
§ 5º: O Instituto Cahon  terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 3º
- O Instituto Cahon tem foro e sede na cidade de Sorocaba,  estado de São Paulo.

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL
Art. 4º - QUADRO SOCIAL: O quadro social será constituído por pessoas físicas independente de raça, cor, condição social e credo político ou religioso e também por pessoas jurídicas, sendo necessário o preenchimento de uma ficha de filiação com aprovação da Diretoria.

Art. 5º - O quadro social será assim composto:
I - ASSOCIADOS CONTRIBUINTES:
a) EFETIVO: pessoas físicas que pagarem as anuidades estipuladas pela Diretoria;
b) VOLUNTÁRIO: pessoas físicas que contribuírem de forma voluntária e regular com o Instituto Cahon, independente da contribuição ser financeira ou não, seguindo o disposto em termo de adesão de trabalho voluntário;
c) PESSOA JURÍDICA: empresas, entidades ou outras instituições que pagarem as anuidades estipuladas pela Diretoria;
§ 1º - o Associado contribuinte efetivo e associado contribuinte pessoa jurídica que deixarem de pagar 1 (uma) anuidade, terão seus direitos suspensos;
§ 2º - serão eliminados do quadro associativo o associado contribuinte efetivo e associado contribuinte pessoa jurídica que deixarem de pagar 2 (duas) anuidades consecutivas e também o associado contribuinte voluntário que deixar de cumprir com suas tarefas voluntárias especificadas em termo de adesão de trabalho voluntário;
§ 3º - as categorias de associados poderão ser cumulativas, desde que cumpridas as obrigações de cada categoria;
§ 4º - somente os associados contribuintes terão direito a voto, desde que sejam maiores de 21 (vinte e um) anos;
I – os associados contribuintes efetivo e voluntário só poderão exercer o voto de forma pessoal, vetado o voto por procuração;
II – os associados contribuintes pessoa jurídica deverão apresentar representante legal autorizado a votar por intermédio de procuração. 

II – ASSOCIADOS NÃO CONTRIBUINTES:
a) FUNDADORES: Os idealizadores do projeto com registro na ata de fundação.
b) SÓCIOS FUNDADORES: todos os Diretores do Instituto presentes na Assembléia Geral de Fundação do Instituto Cahon.
c) BENEMÉRITOS: Os que, por serviços relevantes prestados ao meio ambiente,  proteção animal, ou contribuições valiosas, se tornem dignos dessa homenagem, a critério da Diretoria.
d) HONORÁRIOS: Os que, por decisão da Diretoria, se tornem dignos dessa honrosa homenagem.

Art. 6º
  - São direitos dos associados contribuintes:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais e Assembléias Gerais Extraordinárias, podendo discutir e votar;
b) requerer, nos termos deste Estatuto, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

c) apresentar sugestões, pedidos, queixas ou reclamações à Diretoria, sempre por escrito;
d) gozar dos serviços do Instituto;
e) participar dos projetos, programas, eventos, campanhas, etc, do Instituto;
f)  tomar ciência de todas as informações técnicas, administrativas, financeiras e culturais do Instituto.

Art. 7º
 - São deveres dos associados contribuintes:
a) pagar pontualmente as anuidades;
b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;
c) exercer com proficiência os cargos administrativos para os quais for eleito ou nomeado;
d) preencher termo de adesão de trabalho voluntário no caso de associado contribuinte voluntário.

Art.8º
 - São deveres de todos os associados:
a) prestigiar a entidade por todos os meios ao alcance e propagar o espírito associativo, ecológico e de defesa animal;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.

Art. 9º
  - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA, aplicada pela diretoria;
b) SUSPENSÃO, dos direitos e deveres definidos e aplicados pela Diretoria;
c) ELIMINAÇÃO, do quadro social, aplicada pela Diretoria.
§ 1º - Serão eliminados do quadro social os associados que, ou por má conduta ou espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Instituto, se tornarem elementos nocivos ao Instituto Cahon.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º - A administração do Instituto Cahon é constituída por:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal
§ 1º - O Instituto adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPITULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11º - A Assembléia Geral é a reunião dos associados em geral, que estejam em pleno gozo de
todos os direitos sociais.
§1º - Compete a Assembléia Geral:
I – eleger e destituir  membros do Instituto, de acordo com este Estatuto e Regimento Interno;
II – decidir sobre reforma do Estatuto, de acordo com a filosofia  e proposta do Instituto;
III – decidir sobre a dissolução do Instituto, se necessário, de acordo com o Art. 37 deste Estatuto;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar o regimento interno, respeitando as leis deste Estatuto,
§ 2º - qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 12º
  - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas periodicamente a cada 2 (dois) anos, para eleger os administradores, para aprovar as contas da entidade e discutir assuntos gerais, e uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da instituição, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – Discutir e aprovar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
§ 1º - As Assembléia Gerais Ordinárias terão suas datas avisadas por circulares, que serão afixadas na sede social e enviadas aos associados pelo correio eletrônico ou pela publicação de edital em pelo menos um jornal da cidade, com quinze dias, no mínimo, de antecedência;
§ 2º - A Diretoria do Instituto, no dia das eleições, providenciará a fixação, junto às urnas, de listas contendo os nomes dos associados aptos a receberem votos;
§ 3º - A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o término das eleições, dando-se publicidade aos resultados no primeiro dia útil seguinte.

Art. 13º
- As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto legal, que as presidirá, mediante convocação publicada com antecedência mínima de 6 (seis) dias em jornal da cidade e afixado na sede social e ainda por circulares distribuídas aos associados.
Parágrafo único - Poderão convocar a Assembléia Geral Extraordinária, através de solicitação à Diretoria, o Conselho Fiscal ou os associados contribuintes, em pleno gozo de seus direitos, através de requerimento com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos, devendo os mesmos comparecer em sua maioria à Assembléia, sob pena de nulidade da mesma.


Art. 14º
- A Diretoria do Instituto não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando solicitada pelo Conselho Fiscal ou requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, devendo afixar a data dentro de 6 (seis) dias, tomando as providências para a sua realização em um prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.
§ 1º - Na falta de convocação pela Diretoria dentro dos quinze dias, os interessados convocarão e elegerão o Presidente e o Secretário para dirigirem os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária,
§ 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos específicos de sua convocação.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Art. 15º - O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois)  membros mais votados na Assembléia Geral, sendo um  Conselheiro e um suplente, maiores de 21 (vinte e um) anos.

Art. 16º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os balancetes e balanços anuais;
b) opinar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
c) convocar reuniões e assembléias;
d) manifestar sobre conduta da administração da Diretoria;
e) manifestar sobre planos de trabalho.

CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA

Art 17º- A Diretoria será composta por  um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico.

Art. 18º - Compete à Diretoria:
a) administrar o Instituto;
b) elaborar e submeter à assembléia geral a proposta de programação anual da Instituição e executá-la;
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
d) dar publicidade das suas decisões;
e) reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada três meses e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente;
f) conceder ou negar a inclusão no quadro social, na conformidade com este Estatuto;
g) apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, no primeiro semestre de cada ano o relatório de seus trabalhos e o balanço anual financeiro, para que seja dado o parecer;
h) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
i) criar novas diretorias, departamentos, secretarias, comissões ou tantas unidades de prestação de serviços que julgar necessário, para a boa administração do Instituto, nomeando ou afastando seus dirigentes, cuja constituição e funcionamento serão determinadas pelo Regimento Interno;
j) autorizar as despesas necessárias dentro dos recursos orçamentários;
k) admitir ou demitir funcionários;
l) promover campanhas de arrecadação de fundos;
m) tudo fazer para que os fins previstos no artigo 2º deste Estatuto sejam levados a bom termo.

Art. 19º
- Os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico serão preenchidos dentre os membros do quadro associativo, em plenitude de seus direitos, com livre escolha do Presidente e submetidos à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 20º
- Compete ao Presidente
a) representar a entidade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo ainda delegar poderes;
b) designar diretores para os departamentos criados e representantes da entidade junto aos Poderes Públicos e entidades afins;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria ;
d) assinar as atas das sessões, o orçamento, o plano de ação, o relatório anual, a correspondência, e todos os demais papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da Tesouraria;
e) usar, quando necessário, o voto de desempate;
f)  solicitar  o Conselho   Fiscal, sempre que necessário, a convocação deste Conselho;
g) ordenar o pagamento das despesas autorizadas, assinar os cheques das despesas, os balancetes trimestrais, e o balanço anual, contas ou notas de despesas juntamente com o Diretor Financeiro;
h) propor e coordenar convênios com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com a finalidade de desenvolver e executar projetos e pesquisa de atividades relacionadas ao campo de atuação desta entidade;
i) propor e coordenar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a elaboração de projetos e estudos voltados para o desenvolvimento de equipamentos, técnicas e materiais para uso em pesquisa de campo e atividades de educação ambiental;
j) julgar e determinar as penalidades aplicáveis aos associados na conformidade do estatuto;

Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 22º - O primeiro Presidente e Vice-Presidente do Instituto são os próprios fundadores do Instituto e exercerão essas funções vitaliciamente, enquanto essa for a vontade de ambos, podendo, a todo o tempo, se assim o entender, indicar cada um o seu sucessor.
Parágrafo único -  No futuro, o Presidente e o Vice-Presidente do Instituto serão eleitos pela Diretoria, dentre seus membros, por voto secreto, por período de 5 (cinco) anos renováveis.

Art. 23º
- Compete ao Diretor Administrativo
a) dirigir a secretaria e os serviços da sede;
b) redigir ou mandar redigir as atas em suas reuniões da Diretoria, assinando-a com os demais Diretores;
c) abrir e preparar toda correspondência;
d) manter em ordem os arquivos;
e) promover medidas judiciais ou administrativas contra causadores de poluição ou degradação do meio ambiente, maus tratos, tráfico e comércio ilegal de animais.

Art.24º – Compete ao Diretor Financeiro

a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da entidade;
b) assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos autorizados;
c) arrecadar as anuidades e demais contribuições, passando os respectivos recibos;
d) organizar os balancetes trimestrais e o balanço anual assinados juntamente com o Presidente;
e) manter em livro apropriado, todos os movimentos de receitas e despesas, encerrando o movimento trimestralmente, assinando-o e submetendo-o ao visto do Presidente.

Art.25º
- Compete ao Diretor Técnico
a) organizar e coordenar programas e mobilização popular pacífica para fins específicos de melhoria das condições ambientais e da preservação da fauna e da flora;
b) gerenciar programas de conscientização popular e de educação ambiental;
c) coordenar projetos de pesquisa, estudos, atividades, relacionadas à proteção animal, aos recursos naturais, sociais, históricos e culturais;
d) coordenar projetos de proteção e preservação dos recursos naturais, fauna e flora;
e) promover o intercâmbio com outros grupos ambientalistas e entidades de proteção animal ou entidades afins;
f) organizar e coordenar eventos artístico-culturais, socio-ambientais e proteção aos animais,  tais como shows, festas, concursos, passeios e excursões, conferências, simpósios, exposições, palestras, cursos, mini-cursos, atividades de ecologia, educação ambiental, estudo do meio, ecoturismo e esportes de natureza e aventura, relacionados aos objetivos da entidade.

Art.26º - os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico, terão seus mandatos por 5 (cinco) anos com direito à reeleição.

 

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ELETIVO

Art 27º -  quaisquer associados, pessoa física em dia com suas obrigações poderá ser convidado pela Diretoria, a ocupar um cargo de direção no Instituto.

Parágrafo único - O associado contribuinte pessoa física, convidado a assumir cargo de diretoria do Instituto deverá preencher os requisitos necessários de acordo com as leis deste Estatuto. 

 

Art. 28º - O associado contribuinte, pessoa física, que preencher os requisitos necessários de acordo com as leis deste Estatuto pode ser votado  para ocupar cargo administrativo dentro do Instituto.

Parágrafo Único – é vetada a candidatura de associados dependentes de álcool, droga ou fumo  e fica vetada a  criação de chapas.

 

Art. 29º - A perda da qualidade dos membros da Administração ou Diretoria do Instituto será determinada somente quando ficar comprovado:
a) mau versação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste estatuto;
c) abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada, em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação à direção;
d) aceitação de cargos ou função incompatível com a filosofia do Instituto e cargo ocupado;
e) conduta moralmente duvidosa.

 

CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 30º - Constituem patrimônio da entidade todos os bens móveis e imóveis adquiridos ao longo do tempo, por intermédio de:
I – doações de pessoas físicas ou jurídicas, associados ou não;
II – pagamento de anuidades pelos associados contribuintes;
III – taxa ambiental proveniente de projetos executados pelo Instituto;
IV – recursos provenientes de multas, compensações e de leis específicas, destinados por órgãos públicos e privados;
V - Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o poder público, empresas e agências, nacionais e internacionais, para financiamento de projetos na sua área de atuação.
§ 1º - Os recursos recebidos destinam-se à aquisição de patrimônio e manutenção das atividades e projetos do Instituto.
§ 2º - Na hipótese do Instituto obter e. posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, desde que tenha o mesmo objetivo ecológico ou de proteção animal.
Art. 31º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III – Doações, legados e heranças;
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio e sua administração;
V – Contribuição de seus associados;
VI – Recebimento de direitos autorais;
VII – outras formas que não impliquem em infração ao presente estatuto, legislação vigente e regimento interno.

Art. 32° - Os bens pessoais e patrimoniais do Presidente e Vice-Presidente fundadores do Instituto serão incorporados, em sua totalidade, ao patrimônio do Instituto Cahon, após o falecimento de ambos.
Parágrafo Único – havendo dissolução do Instituto, os bens patrimoniais e pessoais de seus fundadores, após o falecimento de ambos, terão o mesmo destino conforme previsto no parágrafo único do artigo 37° deste Estatuto. 

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33º - Na prestação de contas a entidade observará:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria, conforme previsto em Regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal. 


CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34º - Para a elaboração do periódico previsto no art. 2º, poderá a o Instituto vender espaços para propaganda, viabilizando financeiramente o informativo;
§ 1º - A venda e confecção do periódico será, preferencialmente, realizada por voluntários, podendo, na falta destes, o Instituto viabilizar uma ajuda de custo a aquele ou aqueles que realizarão tais tarefas

Art. 35º
- O Instituto poderá contratar serviços profissionais de qualquer membro ou associado do Instituto Cahon,  mediante aprovação da Diretoria,
respeitando  os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades, sem prejuízo da gratuidade obrigatória da prestação dos serviços quando no exercício de suas funções como membros dos órgãos diretivos do Instituto.

Art. 36º
- Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do instituto.

Art. 37º
-  O Instituto Cahon só poderá ser dissolvido por deliberação de ¾ (três quartos das partes) de seus associados quites com suas obrigações e em duas Assembléias Gerais consecutivas.
Parágrafo único - Em caso de dissolução, o patrimônio será transferido somente a uma ou mais organização não governamental especifica, idônea, de defesa e proteção aos animais, com no mínimo 5 (cinco) anos de existência oficial, determinada pela Diretoria.
                       
Art. 38°-  Este Estatuto poderá ser parcialmente reformado desde que mantenha a estrutura já criada  de acordo com o princípio filosófico de seus fundadores.

Art. 39º - Os casos omissos neste estatuto poderão ser resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40º - A estrutura orgânica do Instituto e as demais atribuições específicas do órgão de administração serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 41° - O Regimento Interno deverá ser aprovado em até 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de entrada em vigor deste Estatuto.

Art. 42° - Este Estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo ser imediatamente registrado após assembléia de constituição.

Sorocaba, 10 de Maio de 2008.


                                                           

Honório Marques da Silva-Alcunha Honno                          Margarete Walter Pereira
Presidente                                                                                Advogada – OAB nº 80.820